Proposta de revisão de estatutos


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, INSÍGNIAS, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1.º

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional é uma associação de direito privado, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos que de acordo com eles forem emitidos e pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

A Liga adopta a seguinte denominação: Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Artigo 3.º

A Liga tem a sua sede na Rua da Constituição, n.º 2555, no concelho do Porto.

Artigo 4.º

A Liga dura por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

1. A Liga tem por fins principais:

a) O exercício, nos termos da lei, dos poderes e das competências legalmente conferidos à Federação Portuguesa de Futebol com referência às competições profissionais de futebol;

b) A promoção e defesa dos interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições;

c) A organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da F.P.F.;

d) A negociação, gestão e supervisão, no interesse e por conta dos seus associados, da exploração comercial das competições profissionais, nos termos previstos no n.º 3, sem prejuízo da liberdade de contratação dos mesmos nas matérias que só a eles digam individualmente respeito.

2. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve entender-se por exploração comercial a comercialização de todos os direitos e produtos inerentes ou conexos com as competições de carácter profissional, seja directamente pela Liga, seja através de cessão, total ou parcial, a terceiros, ou associação com outras pessoas singulares ou colectivas.

3. Todos os direitos relativos à exploração comercial das competições profissionais de futebol pertencem colectivamente às sociedades desportivas que nelas participem, àqueles pertencendo também o resultado dessa exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. O saldo positivo da prestação de contas da exploração comercial das competições profissionais de futebol, apurado em cada época desportiva, será imputado às sociedades desportivas que nelas tenham participado nessa mesma época, de acordo com os critérios que vierem a ser deliberados pela Assembleia-Geral, depois de efectuadas as seguintes deduções:

a) Uma parcela correspondente a 5% destinada ao Fundo de Equilíbrio Financeiro previsto no artigo 66.º;

b) Uma parcela correspondente a 10% destinada ao orçamento da Liga para financiamento das suas despesas gerais de funcionamento.

Artigo 6.º

1. Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, são competências exclusivas da Liga as seguintes:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional;

b) Aprovar os requisitos, designadamente de carácter económico e de organização, dos sociedades desportivas, que pretendam participar nessas competições;

c) Aprovar normas sobre publicidade nos equipamentos desportivos utilizados pelas sociedades desportivas, nos quadros das disposições estabelecidas a esse respeito pelos organismos internacionais de futebol;

d) Aprovar normas sobre o ingresso nos recintos desportivos das sociedades desportivas assim como de qualquer outra questão relacionada com esta matéria;

e) Estabelecer o modelo oficial da Bola, no respeito das Leis do Jogo;

f) Fixar o número máximo de praticantes profissionais inscritos por cada clube ou sociedade desportiva;

g) Determinar a forma e requisitos de inscrição dos futebolistas contratados pelas sociedades desportivas, assim como os seus períodos de realização;

h) Registar os contratos de trabalho desportivo e de formação dos respectivos praticantes;

i) Aprovar o número de jogadores não comunitários que poderão ser inscritos nas sociedades desportivas tendo em conta os critérios e as normas estabelecidas pelos organismos internacionais da modalidade;

j) Determinar os horários dos jogos;

k) Determinar os critérios  e subidas e descidas entre a I Liga e II Liga, mediante informação prévia à Federação Portuguesa de Futebol;

l) Fixar, em coordenação com a Federação Portuguesa de Futebol, o número de descidas e subidas entre a II Liga e o Campeonato Nacional Seniores;

m) Elaborar e aprovar, em articulação com a Federação Portuguesa de Futebol, o calendário de jogos da I Liga e da II Liga;

n) Estabelecer os critérios e condições relativos às transmissões por rádio ou televisão dos jogos das competições de carácter profissional e conceder as respectivas autorizações;

o) Executar as deliberações dos órgãos da justiça e disciplina desportiva proferidas no âmbito das matérias das suas atribuições e competências;

p) Exercer, relativamente às sociedades desportivas suas associadas, as funções de tutela, controlo e supervisão, definindo, nomeadamente, as regras de gestão e fiscalização das contas aplicáveis às sociedades desportivas enquanto participantes nas competições de natureza profissional;

q) Gerir as receitas provenientes das competições profissionais, definindo os respectivos critérios de afectação;

r) Elaborar e aprovar, nos termos legalmente previstos, os Regulamentos de Competições, de Arbitragem e Disciplinar aplicáveis no âmbito das competições de carácter profissional;

s) Promover acções de formação dos agentes desportivos em colaboração com as respectivas associações de classe e a Federação Portuguesa de Futebol;

t) Definir, por contrato celebrado com a Federação Portuguesa de Futebol, o regime aplicável em matéria de relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre a Liga e os órgãos federativos;

u) Estabelecer a sua organização interna;

v) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe advenham da prossecução do seu objecto ou que lhe sejam conferidas pelos seus associados, assim como aquelas que devam considerar-se como subordinadas ou complementares das competências supra enunciadas.

2. Para a prossecução dos interesses comuns e para a plena realização do objecto social da Liga cabem-lhe também as seguintes competências:

a) Representar o conjunto dos associados junto de todas as entidades perante as quais tenham interesses comuns, na prossecução e defesa desses interesses e em especial junto da Administração Pública, das organizações desportivas nacionais e organizações estrangeiras congéneres, do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, da Associação Nacional de Treinadores de Futebol, dos Sindicatos, e demais Associações sócio-profissionais, que integrem outras pessoas ligadas às sociedades desportivas por contrato de trabalho e dos órgãos de comunicação social, podendo negociar e concluir acordos, contratos ou convenções vinculativas para as sociedades desportivas associadas, designadamente convenções colectivas de trabalho;

b) Definir e impor comportamentos uniformes dos seus membros perante as entidades referidas na alínea anterior, em matérias estritamente desportivas;

c) Participar activamente nas reformas das estruturas do futebol português de molde a garantir a sua constante adequação às necessidades do futebol em geral e das competições profissionais em particular;

d) Promover em conjugação com todas as partes interessadas a criação do estatuto dos praticantes, treinadores e demais agentes do futebol profissional e colaborar na definição do regime das apostas mútuas desportivas e distribuição das respectivas receitas;

e) Definir as regras e as orientações gerais com vista à rentabilidade das competições profissionais;

f) Organizar e regulamentar a Taça da Liga, bem como outros torneios ou jogos de âmbito oficial ou de natureza particular;

g) Fixar regras de sã convivência entre os associados, podendo servir de medianeiro entre estes, quando desavindos, e resolver, por via arbitral, os litígios que surjam no âmbito da associação, nos termos do artigo 54.º dos presentes Estatutos;

h) Fomentar a prática do futebol e colaborar com todos os intervenientes interessados no jogo;

i) Auxiliar os associados na promoção e defesa dos seus interesses, prestando-lhe assistência, designadamente na área da assessoria económico-financeira, da informação jurídica de carácter geral, através dos respectivos serviços jurídicos, e de informação e documentação;

j) Associar-se com pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista a prestação de serviços ou a comercialização de direitos e produtos conexos com o futebol e, em geral, todas as actividades necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Artigo 7.º

1. São associados da Liga as sociedades desportivas que disputem competições de futebol de natureza profissional, tal como definidas nos termos da lei.

2. Mantêm a qualidade de associadas todas as sociedades desportivas filiadas, ou através do seu clube fundador, na Liga no início da época desportiva de 1996/97, independentemente de se encontrarem a disputar competições de futebol de natureza profissional.

Artigo 8.º

1. A qualidade de associado adquire-se:

a) Pela subscrição do título de constituição da Liga;

b) Por adesão, na sequência da admissão da candidatura apresentada pelo clube ou sociedade desportiva nos termos dos números seguintes.

2. A candidatura à participação nas competições profissionais de futebol por parte das sociedades desportivas que não sejam associadas da Liga apenas será admitida se vier acompanhada de uma declaração de candidatura à inscrição como associado na Liga, sem prejuízo dos demais elementos exigidos nos termos legais e regulamentares.

3. A declaração de candidatura será escrita e deve incluir a menção de adesão integral e sem reservas aos presentes Estatutos e de aceitação dos direitos e deveres que destes resultam para os associados da Liga, sendo assinada por quem legalmente disponha dos poderes de vinculação do clube ou sociedade candidata, com reconhecimento dessa qualidade nos termos das leis notariais.

4. A admissão da candidatura a associado da Liga resulta automaticamente e sem dependência de qualquer formalidade adicional da admissão à participação em competição profissional de futebol.

 

Artigo 9.º

1. São direitos dos associados os seguintes:

a) O direito de requerer e tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e nas suas deliberações e o de eleger os órgãos da Liga, desde que se mostrem pagas todas as quotas vencidas, nos termos fixados pelo Regulamento Geral;

b) O direito de examinar, na sede da Liga, toda a informação operacional e financeira da gestão da Liga, nomeadamente as contas da gerência;

c) O direito de receber da Liga a assistência que for regulamentarmente estabelecida, nomeadamente ao nível económico-financeiro e jurídico, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;

d) O direito a que os órgãos da Liga e as restantes sociedades desportivas associadas cumpram a lei, os presentes estatutos, os regulamentos internos, as deliberações que forem tomadas, bem como os acordos, contratos ou convenções que os vinculem;

e) O direito de recorrer à arbitragem, nos termos destes estatutos e dos regulamentos da Liga;

f) O direito de lhes serem afectos os resultados da exploração comercial nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º destes Estatutos;

g) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.

2. Os associados a que se reporta o n.º 2 do artigo 7.º que não disputem as competições de natureza profissional, como tal definidas em diploma legal adequado, ficam automaticamente suspensos do exercício de todos os seus direitos, com excepção dos seguintes:

a) O direito de ser representado junto do conjunto das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e particularmente nas matérias respeitantes à contratação colectiva de trabalho;

b) O direito de receber da Liga a assessoria prevista nos presentes Estatutos;

c) O direito de solicitar a intervenção da Liga em todos os assuntos que entenda ser do seu interesse e que caibam no âmbito do objecto social da Liga;

d) O direito de recorrer à arbitragem nos termos destes Estatutos e dos Regulamentos da Liga;

e) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 10.º

1. Constituem obrigações dos associados:

a) Respeitar escrupulosamente todos os compromissos assumidos para com a Liga ou para com outros membros, no âmbito daquela, bem como todos os acordos, contratos ou convenções que os vinculem;

b) Respeitar em todas as circunstâncias a ética desportiva;

c) Proceder lealmente para com os restantes membros da Liga, contribuindo para uma sã convivência entre todas as sociedades desportivas;

d) Prestar aos órgãos da Liga a colaboração que for solicitada e prestar as informações que forem pedidas, desde que umas e outras caibam no objecto da Liga, e submeter-se às necessárias averiguações, no caso de suspeita da prática de infracções disciplinares;

e) Acatar as deliberações da Comissão Arbitral, constituída ao abrigo do contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol;

f) Contribuir para as despesas da Liga, pagando pontualmente as quotas e outros encargos que sejam fixados;

g) Acatar as deliberações dos órgãos da Liga, procedendo em conformidade com elas.

2. O incumprimento das obrigações referidas na alínea g) do número anterior determina a suspensão imediata do exercício dos direitos consignados nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 11.º

1. A qualidade de associado perde-se:

a) Quando cessar a verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 7.º, com excepção dos associados referidos no n.º 2 do mesmo artigo;

b) Por declaração do clube associado de que quer abandonar a Liga;

c) A título de sanção, nos termos previstos nos artigos 67.º e 68.º.

2. A declaração referida na alínea b) do n.º 1 deve ser dirigida ao Presidente da Assembleia Geral da Liga em escrito assinado por quem legalmente vincule o associado.

3. A cessação da qualidade de associado por qualquer dos fundamentos referidos no n.º 1 deste artigo não exime o clube ou sociedade desportiva do dever de pagar a quota anual relativa ao ano em que a cessação se verificar.

4. A cessação da qualidade de associado pelo fundamento referido na alínea b) do n.º 1 não exime o clube ou sociedade desportiva do dever de pagar as quotas respeitantes aos três meses seguintes ao da cessação, se a quotização for mensal.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DA LIGA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º

1. São órgãos da Liga:

a) A Assembleia Geral, sua Mesa e o Presidente;

b) A Direcção e o seu Presidente;

c) A Comissão Executiva;

d) O Conselho Fiscal;

e) A Comissão Arbitral;

f) A Comissão Disciplinar;

g) A Comissão de Remunerações.

2. Os órgãos sociais referidos nas alíneas a), b), d) e g), são eleitos em lista única.

3. Os órgãos sociais referidos nas alíneas e) e f) do número um são eleitos em listas próprias.

4. Os elementos da Comissão Executiva são nomeados pela Direcção da Liga sob proposta do seu Presidente.  

Artigo 13.º

1. Salvo quanto à Assembleia Geral e à Direcção da Liga, os titulares dos órgãos da Liga são pessoas singulares no pleno gozo da sua capacidade jurídica.

2. Os membros da Direcção, com excepção do seu Presidente e Vice-Presidente, são as próprias sociedades desportivas associadas representadas preferencialmente pelos seus Presidentes do Conselho de Administração, ou ainda por qualquer outra pessoa mandatada pelo Conselho de Administração da respectiva Sociedade Desportiva, até ao limite de 3 substituições.

 

Artigo 14.º

1. Salvos os casos em que os Estatutos estabeleçam outro processo de designação, os titulares dos órgãos da Liga são eleitos, sendo o período de duração de mandato de quatro anos. 2. Os titulares dos órgãos da Liga são reelegíveis por uma ou mais vezes, dentro dos limites estabelecidos na lei.

3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos órgãos eleitos, com poderes limitados aos actos de gestão corrente.

4. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral cessante, ou seu substituto e, nos casos de eleições intercalares para os demais órgãos da Liga e de nomeação de vogais da Comissão Executiva, perante o Presidente da Assembleia Geral.

5. A tomada de posse tem lugar obrigatoriamente até ao décimo dia posterior ao da eleição ou, no caso dos vogais da Comissão Executiva, até ao décimo dia posterior à respectiva nomeação.

Artigo 15.º

Os titulares dos órgãos eleitos em Assembleia Geral cessam as suas funções nos casos seguintes:

a) Termo do mandato, sem prejuízo do disposto no número três do artigo 14.º;

b) Perda do mandato;

c) Renúncia;

d) Destituição.

Artigo 16.º

1. Os titulares dos órgãos da Liga perdem o seu mandato nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente, para desempenhar o cargo;

b) Faltas injustificadas a três reuniões seguidas ou seis alternadas;

c) Condenação definitiva em sanção disciplinar desportiva de gravidade igual ou superior à de suspensão por factos cometidos no exercício das suas funções;

d) Ocorrência superveniente de situação de inelegibilidade a apreciar e decidir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

e) Condenação cível ou penal, transitada em julgado, por delitos cometidos contra a Liga ou qualquer dos seus órgãos;

f) Perda da qualidade de associado com os fundamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º.

2. Compete ao respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral logo que o número de faltas atingido implique a perda de mandato.

Artigo 17.º

Os titulares dos órgãos da Liga podem renunciar ao mandato desde que o expressem, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, no caso dos membros da Comissão Executiva à Direcção da Liga.

Artigo 18.º

1. A Assembleia Geral poderá destituir os titulares dos órgãos da Liga por si eleitos, ocorrendo justa causa.

2. A proposta de destituição deverá ser fundamentada e vir subscrita por sociedades desportivas associadas que representem um quinto do universo eleitoral e só poderá ser discutida e votada quinze dias depois de ter sido remetida ao visado e distribuída por todos os associados ou de ter sido apresentada em Assembleia Geral.

3. O visado terá direito de defesa tanto por escrito dirigido às sociedades desportivas associadas como oralmente, na reunião da Assembleia Geral em que a proposta for debatida.

Artigo 19.º

1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados os titulares dos órgãos da Liga que tenham sido judicialmente declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos, por esse facto, dos lugares que ocupavam durante, pelo menos, cinco anos.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade absoluta das listas de candidatura.

Artigo 20.º

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dez dias após o conhecimento de alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 16.º, declarar a perda do mandato dos titulares dos órgãos.

2. Compete ainda ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aquando da declaração de perda, renúncia de mandato, ou destituição, chamar ao exercício de funções os respectivos suplentes, os quais têm de ser empossados no prazo de dez dias úteis.

Artigo 21.º

1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Assembleia Geral, o Vice-Presidente assume automaticamente esse cargo.

2. Vagando o cargo de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia Geral designa um novo Vice-Presidente sob proposta da Direcção.

3. A vacatura dos cargos de secretário da Mesa da Assembleia Geral é preenchida por designação da Assembleia Geral.

4. A vacatura do cargo de Presidente da Direcção da Liga é preenchida mediante eleição intercalar para todos os órgãos sociais para o período de mandato restante, convocada no prazo de dez dias úteis.

5. Se o restante período de mandato da Direcção da Liga for inferior a um ano, a eleição convocada visa completar o mandato restante e o mandato completo subsequente.

6. As vagas que se verifiquem no Conselho Fiscal, na Comissão Arbitral e na Comissão Disciplinar são preenchidas do seguinte modo:

a) Tratando-se do respectivo presidente, pelo respectivo vice-presidente ou, na sua falta, pelo primeiro vogal efectivo do órgão;

b) Nos demais casos, pelos suplentes segundo a ordem de precedência na lista.

7. Se algum dos órgãos referidos no número anterior ficar sem “quórum” de funcionamento proceder-se-á, no prazo de dez dias úteis, à convocação de eleição intercalar para o período de mandato restante, competindo ao Presidente da Assembleia Geral designar, interinamente, membros em número necessário para assegurar o regular funcionamento dos órgãos até à posse dos eleitos.

Artigo 22.º

1. Os titulares dos órgãos da Liga são conjuntamente responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância, registada em acta da sessão em que a deliberação for tomada ou da primeira a que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.

2. As responsabilidades a que se refere o número anterior cessarão logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações, salvo se, posteriormente, se verificar terem sido praticadas com dolo ou fraude.

3. Cada um dos membros dos órgãos sociais pode requerer certidão da acta, ou da parte da mesma em que conste a sua declaração de voto e o assunto a que esta se refere, devendo a mesma ser entregue no prazo máximo de 3 dias úteis.

Artigo 23.º

1. Salvo o disposto nos números seguintes, é gratuito o exercício de funções nos órgãos da Liga.

2. As funções de Presidente da Direcção da Liga e do seu Vice-Presidente são exercidas em regime de exclusividade e são remuneradas.

3. As funções de membro da Comissão Executiva são exercidas em regime de exclusividade e são remuneradas.

4. O Presidente da Assembleia Geral e demais membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal, da Comissão Arbitral e da Comissão Disciplinar têm direito a senhas de presença, e ao reembolso de despesas de transporte por cada reunião a que compareçam, cujo valor é fixado anualmente pela Comissão de Remunerações.

5. O valor das remunerações referidas nos números 2 a 4 é fixado anualmente por uma Comissão de Remunerações, composta pelo Presidente da Assembleia Geral, que preside, e por três sociedades desportivas eleitas em Assembleia Geral e que não façam parte da Direcção da Liga.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 24.º

A Assembleia Geral é formada por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 25.º

1. Os associados disporão, nas reuniões da Assembleia Geral, de um número de votos consoante a posição que, à data da Assembleia ocupem nas competições profissionais de futebol, nos seguintes termos:

a) Sociedades desportivas participantes na I Liga – dois votos por cada um;

b) Sociedades desportivas participantes na II Liga – um voto por cada um.

2. Participam, ainda, na Assembleia Geral, mas sem direito a voto:

a) O Presidente da Direcção da Liga e o seu Vice-Presidente;

b) Os Presidentes dos restantes órgãos;

c) Os membros da Comissão Executiva;

3. Poderão assistir às Assembleias Gerais sem direito a voto nem de intervenção na discussão da ordem de trabalhos, salvo se o Presidente da Assembleia Geral lhes conceder o uso da palavra:

a) Sociedades desportivas previstas no n.º 2 do artigo 7.º que não participem nas competições profissionais de futebol;

b) Entidades convidadas pela Direcção da Liga;

c) Membros dos demais órgãos da Liga;

d) Um assessor de cada associado de pleno direito.

Artigo 26.º

A Assembleia Geral constitui o órgão supremo da Liga, podendo tomar deliberações sobre todas as matérias compreendidas no objecto da associação, excepto aquelas que por estes Estatutos são reservadas aos demais órgãos.

Artigo 27.º

Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir o seu Presidente, os membros da mesa, a Direcção da Liga, o seu Presidente e Vice-Presidente, bem como os membros do Conselho Fiscal, da Comissão Arbitral, da Comissão Disciplinar e da Comissão de Arbitragem prevista no artigo 77.º;

b) Proceder à designação de novos secretários de Mesa, até ao termo do mandato deste órgão, em caso de vacatura destes lugares;

c) Eleger os delegados representativos das sociedades desportivas na Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol;

d) Discutir e aprovar o relatório de contas apresentado pela Direcção da Liga e os orçamentos geral e suplementar, visto o parecer do Conselho Fiscal;

e) Apreciar, discutir e votar as alterações aos Estatutos e Regulamento Geral;

f) Elaborar e aprovar os Regulamentos de Competições, de Arbitragem e Disciplinar aplicáveis às competições profissionais de futebol;

g) Aprovar os demais regulamentos internos da Liga;

h) Fixar o valor da jóia para a admissão na Liga e a tabela das quotas devidas pelos associados;

i) Deliberar a extinção da Liga;

j) Confirmar a pena de exclusão de associados, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º;

k) Autorizar a Liga a demandar a Direcção da Liga , a Comissão Executiva e os membros do Conselho Fiscal por actos praticados no exercício dos cargos;

l) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis;

m) Aprovar a alteração do local da sede nos termos do parágrafo único do artigo 3.º;  

n) Criar delegações da Liga;

o) Deliberar sobre todos os recursos que se encontrem expressamente previstos nos Estatutos ou nos regulamentos internos;

p) Aprovar critérios de distribuição das receitas previstas nos números 3 e 4 do artigo 5º dos presentes Estatutos.

Artigo 28.º

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo seu Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos da Liga;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

e) Admitir e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;

f) Exercer os poderes e atribuições que lhe sejam conferidos pela lei, Estatutos, Regulamento Geral ou deliberações da Assembleia Geral.

3. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente nas suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4. Faltando o Vice-Presidente, será substituído pelo clube associado mais antigo nessa condição, ou mais antigo na sua existência, de entre os mais antigos associados.

5. Se entre os pontos de ordem do dia figurar a destituição do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente.

6. Aos Secretários compete providenciar quanto ao expediente, coadjuvar na elaboração das actas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 29.º

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para, respectivamente, apreciar o relatório e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e o orçamento apresentados pela Comissão Executiva.

3. A eleição dos órgãos da Liga, quando for caso disso, tem lugar em reunião ordinária durante o mês de Junho.

4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, sempre que tal for requerido pela Direcção da Liga, pelo Conselho Fiscal ou por vinte por cento do número total de associados no pleno exercício dos seus direitos, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 21.º.

5. A reunião extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do requerimento da respectiva convocatória.

6. A reunião extraordinária da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode funcionar se, além de cumpridos os requisitos gerais de funcionamento, estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

7. Caso o Presidente da Assembleia Geral não convoque a reunião extraordinária da Assembleia Geral referida no número anterior, no prazo estabelecido no artigo 30.º, qualquer um dos associados requerentes poderá a convocar, realizando-se a mesma sob a Presidência da Sociedade Desportiva mais antiga das requerentes, que convidará de entre os mesmas, a representação necessária para a constituição da respectiva Mesa.

7. Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta de número de associados, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem reuniões extraordinárias da Assembleia Geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação.

8. A ordem de trabalhos da Assembleia Geral Ordinária será fixada pelo seu Presidente e, quando se trate de reunião em sessão extraordinária, a sua fixação compete aos proponentes.

9. No caso referido no número anterior, o Presidente da Assembleia Geral poderá fazer incluir os pontos que considere oportunos e tenham relação com o objecto da convocatória.

Artigo 30.º

1. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por comunicação escrita para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.

2. No aviso indicar-se-á precisamente o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia, bem como os documentos necessários para serem presentes na Assembleia Geral.

3. Não podem ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes à reunião ou representados todos os associados no pleno exercício dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão os associados tecer considerações sobre quaisquer assuntos de interesse para a Liga e debatê-los no período depois da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora.

5. A presença de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 31.º

Os associados designarão um ou dois delegados às Assembleias Gerais, cujos poderes serão verificados pelo Presidente daquele órgão.

Artigo 32.º

Os associados não podem ser representados nas reuniões da Assembleia Geral por outros associados.

Artigo 33.º

As comunicações e credenciais respeitarão sempre e apenas a ordem de trabalhos da convocatória da Assembleia Geral, valendo para as suas prorrogações, salvo revogação.

Artigo 34.º

1. A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo-o fazer, trinta minutos depois, com qualquer número dos mesmos.

2. As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas para a dissolução da Liga e alterações de Estatutos só podem funcionar estando presentes três quartos de todos os associados com direito a nelas participarem.

Artigo 35.º

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.

2. As deliberações que envolvem alterações dos Estatutos têm que ser aprovadas por dois terços do número total de votos dos associados presentes.

3. As deliberações sobre a dissolução da Liga requerem a aprovação de dois terços do número total dos associados.

4. As votações na Assembleia Geral fazem-se por voto secreto e, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos, nos termos e com as excepções previstas no Regulamento Geral.

 

 

Artigo 36.º

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-á uma acta que será assinada pela Mesa da Assembleia Geral, depois de aprovada na reunião seguinte devendo, para isso, a respectiva minuta ser previamente enviada a todos os associados.

2. No fim de cada reunião far-se-á constar de minuta, assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de voto que sobre elas recaíram, bem como a menção dos resultados das votações. 3. A minuta referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como acta até aprovação desta em Assembleia Geral, minuta essa que deverá ser entregue a todos os associados até uma hora após o encerramento da Assembleia Geral.

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

Artigo 37.º

1. A Direcção é o órgão colegial de Administração da Liga, constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por oito sociedades desportivas, cinco da Primeira Liga e três da Segunda Liga. ATENÇÃO QUE SEGUNDO A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIME JURIDICO DAS FEDERAÇÕES, A DIRECÇÃO TERÁ QUE PASSAR A INTEGRAR UM ELEMENTO DA DIRECÇÃO DA FPF.

2. Têm ainda acesso e participação nas reuniões da Direcção, mas sem direito a voto, o Secretário-Geral que as secretaria, bem como os restantes membros da Comissão Executiva quando convidados.

Artigo 38.º

1. Compete à Direcção administrar a Liga, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a plena realização das competências exclusivas da Liga;

b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;

c) Fixar e exigir as comparticipações ordinárias e extraordinárias dos associados da Liga de acordo com o orçamento aprovado em Assembleia Geral;  

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e solicitar pareceres ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único;

e) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Liga;

f) Celebrar e rescindir contratos de trabalho de todo o pessoal da Liga;

g) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, orçamentos, o balanço, as contas da gerência e o mapa de origem e aplicação de fundos;

h) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e deliberações dos órgãos da Liga;

i) Assegurar a gestão financeira da Liga e administrar os seus negócios em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;

j) Fixar os limites das despesas e encargos com a aquisição de bens e serviços pela Comissão Executiva, bem como fixar os patamares dentro dos quais essa autorização pode ser dada individualmente aos elementos da Comissão Executiva, no âmbito dos respectivos pelouros;

k) Ratificar, revogar ou alterar os actos do Presidente da Direcção da Liga ou da Comissäo Executiva que não sejam de competência específica;

2. A Direcção deverá promover, em matérias que digam respeito a determinadas competições, reuniões com as sociedades desportivas que nelas participem, de forma à organização e regulamentação das mesmas.

3. A Direcção poderá ainda constituir, sob a sua orientação e dependência, as Comissões especializadas que entender necessárias para a plena realização das suas atribuições e competências.

4. A Direcção pode delegar poderes nos membros da Comissão Executiva, designadamente como modo de atribuição de pelouros específicos.

Artigo 39.º

1. Compete ao Presidente da Direcção representar a Liga, assegurar o seu regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus órgãos.

2. Compete ainda e em especial ao Presidente:

a) representar a Liga perante a F.P.F., as Organizações de Futebol Nacional e Internacional, a Administração Pública e todas as demais entidades públicas e privadas;

b) representar a Liga em juízo e em todos os actos oficiais;

c) convocar e presidir às reuniões da Direcção da Liga e dirigir os respectivos trabalhos;

d) Propor à Direcção da Liga, que nomeia, os membros da Comissão Executiva;

e) assegurar a execução das deliberações da Direcção da Liga.

3. O Presidente da Direcção da Liga pode delegar as suas competências no Vice-Presidente.

4. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente da Direcção da Liga é substituído pelo Vice-Presidente.

5. Durante a vacatura do cargo as competências do Presidente da Direcção da Liga são exercidas, em regime de substituição, pela seguinte ordem: Vice-Presidente da Direcção da Liga, Director Executivo ou Secretário-Geral, substituto este que apenas pode praticar actos de administração ordinária.

 

Artigo 40.º

1. A Direcção da Liga reúne ordinariamente uma vez quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um mínimo de quatro membros do órgão.

2. As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples, estando presentes a maioria dos seus membros.

3. A cada membro corresponde um voto, tendo o Presidente da Direcção da Liga, ou quem o substituir, direito de voto de qualidade quando exista empate nas votações.

SECÇÃO IV

COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 41.º

1. A Comissão Executiva é o órgão colegial de gestão da Liga.

2. Compõem a Comissão Executiva o Director Executivo e dois vogais, dos quais um é o secretário-geral.

3. Os elementos da Comissão Executiva são nomeados pela Direcção da Liga, por despacho exarado no livro dos termos de posse dos órgãos sociais.

4. Os elementos da Comissão Executiva são exonerados pela Direcção da Liga, por despacho exarado no livro dos termos de posse dos órgãos sociais.

5. O mandato dos elementos da Comissão Executiva cessa com a respectiva exoneração, nos termos do número anterior, bem como com o termo do mandato da Direcção da Liga, mantendo-se porém em funções até à posse dos novos titulares.

6. Os membros da Comissão Executiva que antes da sua nomeação eram funcionários da Liga suspendem a sua actividade durante o período do exercício do seu mandato, com perda de antiguidade e diuturnidades.

7. Após a cessação do mandato dos membros da Comissão Executiva referidos no número anterior, estes têm direito a exercer a actividade que desempenhavam antes da sua nomeação. 

 

Artigo 42.º

1. É da competência da Comissäo Executiva:

a) Exercer as competências exclusivas da Liga de acordo com a lei e com os regulamentos desportivos;

b) Assegurar a gestão da Liga, despachando em assuntos correntes que não exijam deliberação da Direcção ou que não estejam expressamente atribuídos a outro órgão;

c) Submeter à aprovação da Direcção da Liga a estrutura orgânica dos serviços internos da Liga;

d) Dentro dos limites estabelecidos pela Direcção da Liga, autorizar a realização de despesas e encargos com a aquisição de bens e serviços, a qual deverá ser precedida de consulta pública

e) Preparar e executar as deliberações da Direcção;

f) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Disciplina, Arbitragem e do Conselho de Justiça da F.P.F.;

g) Prestar toda a colaboração aos demais órgãos da Liga;

h) Exigir o pagamento das quotas e demais prestações aos associados nos termos previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral;

i) Em geral, exercer as competências da Liga relativas à organização e gestão das competições profissionais de futebol que não tenham sido atribuídas à Direcção da Liga ou a outros órgãos sociais;

j) Registar os contratos de trabalho e de formação dos praticantes desportivos.

2. Após parecer favorável da Direcção da Liga, a Comissão Executiva pode, para a prossecução das suas tarefas, criar comissões específicas, que funcionam na sua dependência, incluindo uma Comissão de Auditoria Económico-financeira das sociedades desportivas.

Artigo 43.º

1. A Comissão Executiva reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo Director Executivo.

2. As deliberações da Comissão Executiva são adoptadas por maioria simples, estando presentes a maioria dos membros efectivos.

Artigo 44.º

A Liga obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção da Liga, do seu Vice-Presidente ou do Director Executivo e na impossibilidade do primeiro, com a assinatura conjunta do Vice-Presidente, do Director Executivo e do Secretário-Geral..

Artigo 45.º

1. Os serviços da Liga estão organizados segundo uma estrutura vertical nos termos definidos na sua orgânica interna, submetidos ao poder hierárquico da Direcção da Liga.

2. Ao Secretário-Geral compete:

a) Preparar e despachar os assuntos correntes da Liga;

b) Dirigir os serviços da Liga;

c) Proceder à gestão dos recursos humanos do pessoal ao serviço da Liga;

d) Participar e secretariar as reuniões da Direcção da Liga;

e) Emitir certidões das actas e deliberações dos órgãos da Liga.

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 46.º

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.

2. Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente e na ausência de ambos o Conselho Fiscal não poderá deliberar.

3. Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha tal qualidade, as contas da Liga são obrigatoriamente certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação pela Assembleia-Geral.

4. Em alternativa, o Conselho Fiscal pode ser constituído por um Fiscal Único e um suplente, que serão obrigatoriamente Revisores Oficiais de Contas ou sociedades de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 47.º

O Conselho Fiscal reúne por convocatória do seu Presidente ou do Vice-Presidente, no caso de impedimento ou ausência daquele, e ainda a pedido da maioria em exercício dos seus membros, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo 48.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a Administração da Liga;

b) Vigiar pela observância da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos internos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes sirvam de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à Liga ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Verificar a exactidão do balanço;

f) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Comissão Executiva conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre os projectos de orçamento, o relatório, contas e propostas apresentadas pela Comissão Executiva e sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos da Liga submetam à sua apreciação;

h) Convocar a Assembleia Geral Ordinária quando o respectivo Presidente o não faça, estando vinculado à convocação;

i) Ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções;

j) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 49.º

São aplicáveis ao Conselho Fiscal e seus membros, com as necessárias adaptações, as normas legais que, em cada momento, regulem a fiscalização das sociedades e não possam, pela sua natureza ou disposição da lei, aplicar-se apenas a estas.

SECÇÃO VI

COMISSÃO ARBITRAL

Artigo 50.º

A Comissão Arbitral é formada por um Presidente e nove vogais efectivos e três suplentes.

 

Artigo 52.º

Compete à Comissão Arbitral:

a) Julgar os recursos interpostos das deliberações disciplinares da Comissão Disciplinar, nas matérias estritamente respeitantes às infracções disciplinares previstas no Capítulo V dos presentes Estatutos;

b) Dirimir os litígios entre a Liga e as sociedades desportivas associadas ou entre estas, compreendidos no âmbito da associação.

 

 

Artigo 53º

A Liga e as sociedades desportivas suas associadas reconhecem expressamente a jurisdição da Comissão Arbitral, com exclusão de qualquer outra, para dirimir todos os litígios compreendidos no âmbito da associação e emergentes, directa ou indirectamente, dos presentes Estatutos e Regulamento Geral.

Artigo 54.º

O acto de associação na Liga determina para o clube associado a aceitação de todas as regras dos presentes Estatutos e Regulamentos e a renúncia aos recursos sobre as decisões da Comissão Arbitral, aceitando-se o recurso destas apenas para o Plenário da Comissão Arbitral.

Artigo 55º

1. As decisões da Comissão Arbitral proferidas no uso da competência referida na alínea a) do artigo 53.º não são susceptíveis de recurso.

2. Das decisões proferidas no exercício da competência prevista na alínea b) do mesmo artigo caberá recurso, nos casos e termos previstos no Regulamento Geral.

SECÇÃO VII

COMISSÃO DISCIPLINAR

Artigo 56.º

1. A Comissão Disciplinar é constituída por um Presidente e dois vogais, todos licenciados em Direito, preferencialmente magistrados.

2. A Comissão Disciplinar pode funcionar em secções nos termos a definir em regulamento disciplinar.

Artigo 57.º

Compete à Comissão Disciplinar, exercer o poder disciplinar sobre as sociedades desportivas associadas da Liga, instaurando, instruindo e julgando os processos disciplinares pela prática das infracções previstas no Capítulo V dos presentes Estatutos e aplicando as correspondentes sanções.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

Artigo 58.º

1. Constituem receitas da Liga:

a) O produto das jóias de admissão e das quotizações dos associados;

b) O produto de multas, indemnizações ou percentagens sobre estas, custas, emolumentos, preparos e cauções;

c) As receitas que lhe couberem nos jogos em que intervenham sociedades desportivas associadas ou que pela Liga sejam organizados;

d) Os bens e direitos que receber a título gratuito;

e) O rendimento dos seus bens e o produto da alienação destes;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas.

2. Não constituem receitas da Liga, os resultados da exploração comercial previstos no nº 4 do artigo 5º dos presentes estatutos, com excepção do disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Artigo 59.º

Constituem encargos da Liga:

a) Os de instalação, manutenção dos serviços e pagamento ao pessoal ou outros colaboradores;

b) Os de remuneração do Presidente da Direcção da Liga, do seu Vice-Presidente e dos elementos da Comissão Executiva;

c) Os relativos ao pagamento dos subsídios de representação, despesas de transporte e ajudas de custo dos titulares dos respectivos órgãos;

d) Os resultantes da assistência às sociedades desportivas associadas, prevista da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) Os de organização de provas;

f) Os resultantes de contratos, operações de crédito ou decisões jurisdicionais;

g) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições destes Estatutos e dos Regulamentos.

Artigo 60.º

O ano fiscal e associativo coincidem com a época desportiva.

 Artigo 61.º

1. A Direcção da Liga organizará anualmente o projecto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da Liga, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.

2. Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

Artigo 62.º

1. Uma vez aprovado, o orçamento ordinário só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, os quais carecem de parecer do Conselho Fiscal.

2. Os orçamentos suplementares terão como contrapartida, em receitas, novas receitas ou sobras de rubricas de despesas ou ainda saldos de gerência anteriores.

Artigo 63.º

1. Os actos de gestão da Liga serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.

2. O sistema de contabilidade será organizado de acordo com os planos contabilísticos em vigor e deverá permitir um conhecimento claro e rápido da situação financeira e patrimonial da Liga.

3. A contabilidade será ainda organizada de forma a reflectir autónoma e separadamente os resultados da exploração comercial exercida sob mandato, decorrentes do disposto no nº 4 do artigo 5º dos presentes estatutos, os quais, não sendo resultados da Liga, serão afectos aos associados de acordo com os critérios a estabelecer nos termos do mesmo número.

4. Constitui direito dos associados, sem necessidade de fundamentar, aceder aos documentos referidos nos números anteriores, o qual compreende os direitos de consulta e de informação sobre a sua existência e conteúdo, mediante requerimento dirigido ao Secretário-Geral.

Artigo 64.º

1. As sociedades desportivas associadas da Liga contribuem para as despesas de funcionamento da associação através do pagamento de quotas.

2. As quotas devidas pelos associados são fixadas periodicamente pela Assembleia Geral e compreendem:

a) Uma quota de valor fixo;

b) Uma quota de valor variável destinada a financiar o orçamento geral da Liga;

c) Uma quota de valor variável destinada ao fundo previsto no artigo seguinte;

d) Quotas suplementares.

3. O montante da quota de valor fixo poderá ser diverso consoante se trate de associados da I Liga ou da II Liga, devendo ainda ser estabelecidos diferentes escalões quanto às sociedades desportivas participantes na I Liga.

4. A quota de valor variável prevista na alínea b) do n.º 2 deve ser fixada em concreto tendo em consideração a dimensão do associado, o seu volume de negócios, os resultados desportivos por si obtidos e outros critérios idóneos a demonstrar a sua capacidade para contribuir para o funcionamento da Liga.

5. A quota de valor variável prevista na alínea c) não poderá exceder 10% da quota prevista no número anterior.

6. Os associados serão ainda devedores de quotas suplementares sempre que usufruírem de direitos, regalias ou serviços sociais que não sejam assegurados de modo contínuo e uniforme, designadamente pela candidatura e inscrição para participação nas competições profissionais de futebol, pelo registo de contratos de trabalho, pela homologação de campos e recintos e pela emissão de licenças ou autorizações de natureza desportiva.

7. A tabela de quotas será aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo 65.º

1. A Liga disporá de um fundo de reserva autónomo, designado Fundo de Equilíbrio Financeiro, destinado a acorrer a situações de dificuldade financeira na gestão da actividade operacional de organização das competições profissionais de futebol.

2. O Fundo é gerido pela Comissão Executiva da Liga mediante uma escrituração autónoma e independente, sem prejuízo de poder ser incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da colectividade.

3. Constituem receitas do Fundo:

a) Uma parcela correspondente a 5% do resultado líquido positivo da exploração comercial das competições profissionais apurado em cada época desportiva;

b) O produto de uma quota de valor variável para esse efeito cobrada aos associados;

c) O produto das multas e demais sanções disciplinares pecuniárias aplicadas aos associados;

d) Os rendimentos gerados pelos bens e reservas do Fundo;

e) Os bens e direitos que receber a título gratuito para essa finalidade.

4. A Comissão Executiva incluirá na conta de gerência da Liga um mapa comprovativo da situação financeira do Fundo, acompanhado de um quadro demonstrativo e justificativo de todos os movimentos no exercício antecedente.

5. Em caso algum poderão os capitais e reservas do Fundo de Equilíbrio Financeiro ser utilizados para financiar, ainda que sob a forma de empréstimo, sociedades desportivas, mesmo que não filiadas na Liga.

CAPÍTULO V

DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SUA SANÇÃO

Artigo 66.º

O associado que culposamente violar, por acção ou omissão, os deveres decorrentes da Lei, destes Estatutos ou do Regulamento Geral fica sujeito à aplicação de sanções disciplinares.

Artigo 67.º

1. As sanções disciplinares são:

a) A repreensão por escrito;

b) A suspensão do exercício dos direitos sociais por prazo até três anos;

c) A exclusão;

d) A multa;

e) A indemnização.

2. A suspensão do exercício dos direitos sociais não prejudica a necessidade do clube punido cumprir os seus deveres para com a Liga e os outros membros.

3. A pena de multa não poderá exceder o valor correspondente a dez vezes a quota de valor fixo devida pelo clube punido.

4. A sanção indemnizatória terá como limite máximo o valor do dano causado ou o valor do acto em que consistir a infracção, se tiver carácter oneroso, conforme o que for mais elevado.

5. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são cumuláveis com as previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, e estas últimas são cumuláveis entre si.

Artigo 68.º

1. A pena de exclusão só será aplicada nos casos de violação grave e repetida dos deveres dos associados ou nos de violação de tal modo grave que ponha em causa as condições de regular funcionamento da Liga.

2. A falta de pagamento de quotas sujeita as sociedades desportivas associadas às sanções previstas no Regulamento Geral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

3. A sanção indemnizatória será devida nos casos em que a violação dos deveres envolva dano patrimonial para a Liga ou qualquer clube associado.

Artigo 69.º

1. É da competência da Comissão Disciplinar a instauração de processos disciplinares, cabendo-lhe a instrução, o julgamento e a aplicação das sanções referidas nos artigos anteriores.

2. Ao arguido será garantido o direito de defesa e o direito de recurso para a Comissão Arbitral.

3. A eficácia da pena de exclusão depende de ratificação pela Assembleia Geral, que só será requerida depois da Comissão Arbitral se haver pronunciado ou decorrido o prazo de recurso sem que este haja sido interposto.

4. No caso da Assembleia Geral não ratificar a exclusão, a pena converte-se automaticamente em suspensão do exercício dos direitos sociais por três anos.

Artigo 70.º

As normas do processo disciplinar constarão do Regulamento Geral da Liga, o qual poderá também especificar as infracções e limitar o âmbito de aplicação das penas previstas no artigo 68.º, bem como estabelecer regras para a sua graduação.

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 71.º

A Liga extingue-se nos casos e termos previstos na Lei.

Artigo 72.º

A liquidação e a partilha dos bens da Liga serão feitas nos termos da lei geral.

Artigo 73.º

1. Uma vez verificado o facto extintivo da Liga, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 74.º

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 75.º

1. A Comissão Executiva apresentará à Assembleia Geral, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da revisão dos presentes Estatutos, uma proposta de modificação do Regulamento Geral de modo a adequá-lo às novas disposições estatutárias.

2. Até à entrada em vigor da revisão do Regulamento Geral, as suas disposições são aplicáveis com as adaptações necessárias decorrentes da revisão dos Estatutos.

 

Artigo 76.º

Com a entrada em vigor dos novos estatutos, a Assembleia Geral que os aprova designa os associados que integrarão a direção da Liga e, a indicação do vice-presidente da Direção, sendo que os associados da I Liga indicam os seus representantes, procedendo de igual modo a II Liga relativamente aos elementos em sua representação.

 

NOVA PROPOSTA